JULGAMENTO DE CONTAS DE CAMPANHA E QUITAÇÃO ELEITORAL: A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)



Vinicius Dourado Loula Salum
Advogado e professor. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em Procuradoria Jurídica pelas Faculdades Integradas Ipitanga (FACIIP) em parceria com a Fundação César Montes (FUNDACEM). Especialista em Docência Universitária pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).


RESUMO

O artigo defende a tese da inconstitucionalidade da Súmula nº 42 e do art. 80, I, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Trata-se da negativa de quitação eleitoral por um período mínimo equivalente a uma legislatura para os candidatos que tiverem suas contas de campanha julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral, mesmo em caso de regularização extemporânea. O trabalho analisa os contornos da função jurisdicional de contas a cargo da Justiça Eleitoral, e as consequências previstas em lei para aqueles que se omitem quanto ao dever de prestação de contas eleitorais. Com suporte numa nova teoria da elegibilidade, à luz do constructivismo lógico-semântico, o trabalho defende que a natureza jurídica da certidão de quitação eleitoral é de mero requisito de registrabilidade, e que a não quitação por omissão na prestação de contas não deve consistir em impedimento ao exercício do direito fundamental de candidatura.


Palavras-chaves: prestação de contas; quitação eleitoral; requisito de registrabilidade; inelegibilidade; inconstitucionalidade.


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Última atualização: sábado, 24 Ago 2024, 14:42