LIBERDADE PARTIDÁRIA COMO VIÉS INTERPRETATIVO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504/97

Rafael Nagime


Resumo

Calcada na importância alcançada pelos partidos políticos nas democracias modernas, a Constituição da República positivou a liberdade partidária como forma de manter este player do processo democrático afastado das ingerências indevidas do Estado. Todavia, a concessão de tal liberdade não revela total ausência de submissão ao ordenamento jurídico, estando as agremiações sujeitas às normas legitimamente postas, dentre as quais se encontra a regra que estabelece o prazo no qual deverão os partidos deliberar sobre eventual coligação para a disputa das eleições [art. 8º da Lei 9.504/97], a qual, segundo interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, admite a inclusão de novos partidos na coligação mesmo após o prazo legal [5 de agosto], exigindo-se, para tanto, que a possibilidade de inclusão conste expressamente das respectivas atas das convenções. Porém, o que se busca fixar com o presente ensaio é o fato de ser a “autorização expressa” um simples critério de avaliação, que não pode ser maior e mais importante do que o fundamento que possibilita a aplicação do citado alargamento de prazo – que é garantir o máximo respeito à vontade dos partidos na formação de suas coligações, aplicando-se a legislação na máxima extensão pretendida e em perfeita harmonia com o princípio da liberdade partidária, devendo se exigir, para a aplicação do alargamento do citado prazo, a comprovação da inequívoca vontade de coligar.


Palavras-chave

Liberdade partidária. Coligação. Limitação temporal. Critério de avaliação.


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Última atualização: sexta, 5 Fev 2021, 10:03