LIBERDADE PARTIDÁRIA COMO VIÉS INTERPRETATIVO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504/97
LIBERDADE PARTIDÁRIA COMO VIÉS INTERPRETATIVO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504/97
Rafael Nagime
Resumo
Calcada na importância alcançada pelos partidos políticos nas democracias modernas, a Constituição da República positivou a liberdade partidária como forma de manter este player do processo democrático afastado das ingerências indevidas do Estado. Todavia, a concessão de tal liberdade não revela total ausência de submissão ao ordenamento jurídico, estando as agremiações sujeitas às normas legitimamente postas, dentre as quais se encontra a regra que estabelece o prazo no qual deverão os partidos deliberar sobre eventual coligação para a disputa das eleições [art. 8º da Lei 9.504/97], a qual, segundo interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, admite a inclusão de novos partidos na coligação mesmo após o prazo legal [5 de agosto], exigindo-se, para tanto, que a possibilidade de inclusão conste expressamente das respectivas atas das convenções. Porém, o que se busca fixar com o presente ensaio é o fato de ser a “autorização expressa” um simples critério de avaliação, que não pode ser maior e mais importante do que o fundamento que possibilita a aplicação do citado alargamento de prazo – que é garantir o máximo respeito à vontade dos partidos na formação de suas coligações, aplicando-se a legislação na máxima extensão pretendida e em perfeita harmonia com o princípio da liberdade partidária, devendo se exigir, para a aplicação do alargamento do citado prazo, a comprovação da inequívoca vontade de coligar.
Palavras-chave
Liberdade partidária. Coligação. Limitação temporal.
Critério de avaliação.
Texto completo:
Referências
AGRA, Walber de Moura. Temas polêmicos do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2017.
______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União (DOU), Brasília, DF, 1 out. 1997. Disponível em: . Acesso em: 14 jan. 2017.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26818. Acórdão de 2 jun. 2009. Relator: Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes. Diário de Justiça Eletrônico (DJE), 24 jun. 2009.
______. Recurso Especial nº 23308-TRE/RJ. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2017.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Fidelidade partidária e impeachment: estudo de caso. Curitiba: Juruá, 2012.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 37. ed. rev.
e atual. São Paulo: Malheiros, 2014.