RESUMO
O presente artigo analisa o instituto da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas, especificamente sob a ótica da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. O objetivo central é compreender os critérios definidores das irregularidades graves e dolosas que, ao configurarem ato de improbidade administrativa, resultam no cerceamento da capacidade eleitoral passiva. A relevância da temática justifica-se pela necessidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, pilares da integridade democrática. Metodologicamente, a investigação classifica-se como uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, amparada no método indutivo, o que permitiu a construção de premissas teóricas a partir da análise de dados normativos e doutrinários. O trabalho desenvolve-se por meio de um estudo de caso, centrando-se na análise detalhada da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos 0600582-94.2024.6.26.0189. Os resultados indicam que a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea “g” exige a cumulatividade de requisitos rígidos: decisão definitiva do órgão competente, natureza insanável da irregularidade e a presença do dolo. Conclui-se que a atuação técnica e independente dos órgãos de controle e da Justiça Eleitoral é fundamental para distinguir meras falhas formais de desvios éticos substanciais, garantindo que a sanção de inelegibilidade seja aplicada de forma a preservar a soberania popular contra gestores que comprometam o erário.
Palavras-chave: Inelegibilidade; Alínea “g”; Contas rejeitadas; Irregularidades graves e dolosas; Justiça Eleitoral.
