QUEM PODE SER CANDIDATO?

Para ser candidato a um cargo eletivo, o cidadão precisa estar no pleno gozo dos seus direitos políticos e cumprir todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade, além de não incorrer em alguma das hipóteses de inelegibilidades previstas na Constituição Federal (art. 14) e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº. 64/90).

Condições de elegibilidade são requisitos positivos que todo candidato deve cumprir para ser elegível em uma disputa eleitoral. No Brasil, essas condições de elegibilidade são previstas na Constituição Federal (art. 14, § 3º) e regulamentadas em lei (fundamentalmente a Lei 9.504/97, mais conhecida como “Lei das Eleições”). 

De acordo com o art. 14, § 3º da Constituição Federal, são condições de elegibilidade a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; e a idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente da república e senador, 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e dezoito anos para vereador. 

Qualquer brasileiro no gozo dos direitos políticos e que cumpra as condições de elegibilidade previstas na Constituição, bem como não incorra nas hipóteses de inelegibilidade, potencialmente poderá ser candidato nas eleições. No entanto, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República são privativos de brasileiros natos. 

A princípio, apenas brasileiros natos ou naturalizados podem ser candidatos a cargos eletivos no Brasil. Entretanto, existe uma exceção: por previsão constitucional, é possível o exercício de direitos políticos por portugueses residentes no Brasil, com fundamento no Tratado Internacional de Amizade, Cooperação e Consulta, firmado entre Brasil e Portugal. Esses portugueses, nesta situação, poderão votar e ser votados, salvo para os cargos privativos de brasileiros natos.

São impedimentos impostos a um cidadão que acarretam a impossibilidade de eleição deste cidadão.

As causas de inelegibilidade existentes no Brasil são previstas no próprio texto constitucional (art. 14, §§ 4º a 8º) e também em Lei Complementar (Lei Complementar nº. 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades ou Lei da Ficha Limpa).

Os analfabetos têm o direito ao voto (não obrigatório) mas são inelegíveis, conforme previsão constitucional.

Titulares de mandatos executivos, bem como seus vices, podem ser reeleitos para um único período consecutivo. Já os parlamentares (vereadores, deputados e senadores, podem ser reeleitos de forma ilimitada para vários períodos consecutivos.  

Prevê o § 6º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 que “para concorrerem a outros cargos, o presidente da república, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Firma-se, assim, a primeira regra de desincompatibilização das muitas previstas na legislação, em especial na Lei Complementar nº. 64/90, conforme será estudado ainda neste capítulo.

Há de se observar, na leitura no dispositivo constitucional supracitado, que para concorrer ao mesmo cargo (reeleição) não é necessário aos titulares de mandatos executivos renunciarem aos seus mandatos respectivos. Seguiu assim, o legislador brasileiro, a fórmula consagrada na grande maioria das democracias que admitem o instituto da reeleição para cargos executivos, fato que, ainda hoje, é alvo de críticas por parte daqueles que entendem que a desnecessidade de desincompatibilização do agente político que pleiteia a reeleição gera desequilíbrio no pleito, em virtude do uso, pelo mandatário-candidato, da máquina pública ao seu favor.

Quando, entretanto, o titular de mandato executivo desejar se candidatar a outro cargo, deverá o mesmo renunciar ao seu mandato, seis meses antes do pleito.

É de se ressaltar que o disposto no § 6º do artigo 14 da Constituição Federal aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo em substituição, o cargo de titular. Como exemplo histórico da possibilidade de vice ser candidato a outro cargo sem renunciar ao seu mandato, temos a eleição do vice-presidente da república Marco Maciel para o Senado Federal, pelo Partido da Frente Liberal (PFL) de Pernambuco, nas eleições 2002. Naquela oportunidade, Marco Maciel continuou a exercer o mandato de vice-presidente da república durante o período eleitoral, evitando, entretanto, substituir o titular do cargo, Fernando Henrique Cardoso, no período de seis meses anteriores ao pleito. Passada a eleição, e já eleito senador, Marco Maciel, ainda vice-presidente da república, voltou a estar habilitado a substituir o então presidente FHC, conforme prevê a Constituição Federal.Prevê o § 6º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 que “para concorrerem a outros cargos, o presidente da república, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Firma-se, assim, a primeira regra de desincompatibilização das muitas previstas na legislação, em especial na Lei Complementar nº. 64/90, conforme será estudado ainda neste capítulo.

Há de se observar, na leitura no dispositivo constitucional supracitado, que para concorrer ao mesmo cargo (reeleição) não é necessário aos titulares de mandatos executivos renunciarem aos seus mandatos respectivos. Seguiu assim, o legislador brasileiro, a fórmula consagrada na grande maioria das democracias que admitem o instituto da reeleição para cargos executivos, fato que, ainda hoje, é alvo de críticas por parte daqueles que entendem que a desnecessidade de desincompatibilização do agente político que pleiteia a reeleição gera desequilíbrio no pleito, em virtude do uso, pelo mandatário-candidato, da máquina pública ao seu favor.

Quando, entretanto, o titular de mandato executivo desejar se candidatar a outro cargo, deverá o mesmo renunciar ao seu mandato, seis meses antes do pleito.

É de se ressaltar que o disposto no § 6º do artigo 14 da Constituição Federal aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo em substituição, o cargo de titular. Como exemplo histórico da possibilidade de vice ser candidato a outro cargo sem renunciar ao seu mandato, temos a eleição do vice-presidente da república Marco Maciel para o Senado Federal, pelo Partido da Frente Liberal (PFL) de Pernambuco, nas eleições 2002. Naquela oportunidade, Marco Maciel continuou a exercer o mandato de vice-presidente da república durante o período eleitoral, evitando, entretanto, substituir o titular do cargo, Fernando Henrique Cardoso, no período de seis meses anteriores ao pleito. Passada a eleição, e já eleito senador, Marco Maciel, ainda vice-presidente da república, voltou a estar habilitado a substituir o então presidente FHC, conforme prevê a Constituição Federal.

De acordo com o previsto no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”. É a chamada inelegibilidade reflexa, espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco.

A inelegibilidade reflexa só atinge o cônjuge e os parentes até o segundo grau, consanguíneos, por afinidade ou adoção, dos titulares de cargos do Poder Executivo, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no âmbito do território de jurisdição (circunscrição) dos mesmos. A Súmula Vinculante nº 18 do STF dispõe que a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

Interpretando o dispositivo constitucional supracitado (art. 14, § 7º), podemos concluir que os filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Assim, por exemplo, a esposa do prefeito pode ser candidata à vereadora, no mesmo município, se já for titular do mesmo mandato e estiver concorrendo à reeleição.

Pode também, a referida esposa do prefeito, ser candidata à prefeita ou vereadora de outro município brasileiro, onde tenha domicílio eleitoral, uma vez que a inelegibilidade é apenas no território de jurisdição do prefeito.

Parentes do prefeito, entretanto, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa, uma vez que o território de jurisdição do prefeito (o município) é menor do que a circunscrição das eleições para deputado estadual ou federal (todo o estado). Assim, por exemplo, o filho do prefeito de um município no interior do Paraná pode ser candidato a deputado estadual, federal, senador ou mesmo governador daquele estado, mesmo que não seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição. O mesmo, entretanto, não ocorre se parente até o segundo grau do governador de um estado queira concorrer, no mesmo estado, a vereador ou prefeito de qualquer um dos municípios, ou mesmo deputado estadual, federal ou senador. Como a jurisdição do governador é todo o estado, ficam impedidos seus parentes até o segundo grau, bem como o seu cônjuge, de concorrer a mandatos eletivos no referido estado, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.

Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Dispõe a LC 64/90 que o governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ficarão inelegíveis para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

A alínea “e” do artigo 1º, I da LC 64/90 prevê a inelegibilidade desde a condenação por órgão colegiado até o prazo de 08 anos, a contar do término do cumprimento de pena, para os condenados, mesmo sem trânsito em julgado, pelos seguintes crimes:

Crimes geradores da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e” da LC 64/90

1. Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. Crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. Crimes contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. Crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. Crimes de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. Crimes de redução à condição análoga à de escravo;

9. Crimes contra a vida e a dignidade sexual; e

10. Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A inelegibilidade será aplicada a partir da condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, gerando efeitos até 08 anos após o cumprimento da pena. Caso, no entanto, a condenação se dê por outros crimes, não previstos nesta lista, o eleitor terá apenas seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o previsto no artigo 15, III da Constituição Federal de 1988.


Segundo a alínea “f’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, que os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, serão declarados inelegíveis, para qualquer cargo, pelo prazo de 8 (oito) anos. Antes da publicação da Lei da Ficha Limpa, o prazo de inelegibilidade previsto para esta situação era de quatro anos, e não de oito.

De acordo com a redação da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, por sua vez, serão declarados inelegíveis, para qualquer cargo, “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

O “órgão competente” que deverá proferir “decisão irrecorrível”, previsto na alínea “g” do inciso I do art. 1 º da LC 64/90 poderá variar, a depender do agente político cujas contas estiverem sendo julgadas ou mesmo da origem dos recursos auditados. Assim, é a Câmara Municipal o órgão competente para julgar as contas do prefeito, após emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, onde existir, ou do Tribunal de Contas do Estado (vale destacar que nos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro existem, respectivamente, um Tribunal de Contas Municipal. Ambos são os únicos Tribunais de Contas de um único município existentes no Brasil).

O parecer prévio do Tribunal de Contas, rejeitando as contas do prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Em se tratando de convênio celebrado entre a União e a Prefeitura Municipal, o órgão competente para decidir sobre as contas do Prefeito relativas à aplicação da verba federal é unicamente o Tribunal de Contas da União.

O legislador da “Lei da Ficha-Limpa” inovou ao criar novas hipóteses geradoras de inelegibilidades, por meio das alíneas “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”. Assim, tornar-se-ão inelegíveis pelo prazo de oito anos:

Outras hipóteses de inelegibilidades instituídas pela Lei da Ficha Limpa: Alíneas “j” a “q” do inciso I do art. 1º da LC 64/90

– Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

– O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município (prazo de oito anos a contar do término da legislatura, sem afastar a inelegibilidade durante o período restante do mandato).

– Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena).

– Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade (prazo de oito anos a contar da decisão que reconhecer a fraude).

– Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial (prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário).

– A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

– Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Cartilha elaborada por Jaime Barreiros Neto, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Doutor em Ciências Sociais e Mestre em Direito pela UFBA e professor da Faculdade de Direito da UFBA.

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