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1.3 Aplicação dos Institutos da Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo

Aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, mesmo sendo julgados perante a Justiça Especializada, incide a Lei nº 9.099/95.
Deste modo, aplica-se o instituto da transação penal aos crimes eleitorais com pena máxima de dois anos, bem como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, mantida a competência da Justiça Eleitoral.
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A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei n° 9.099/95, caracteriza-se como um acordo celebrado entre o titular da ação penal (Ministério Público Eleitoral) e o suposto autor do delito, antes do recebimento da denúncia, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, dispensando-se a instauração do processo.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a 02 anos, e se não incidirem as hipóteses impeditivas da proposta, previstas no § 2º do art. 76 da Lei dos Juizados.
Já a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9099/95, interrompe a marcha processual, razão pela qual somente deve ser efetivada após o recebimento da denúncia.
Há que se atentar para a importância do recebimento da denúncia, sem o qual não haverá a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
A suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, com suspensão por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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