A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei n° 9.099/95, caracteriza-se como um acordo celebrado entre o titular da ação penal (Ministério Público Eleitoral) e o suposto autor do delito, antes do recebimento da denúncia, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, dispensando-se a instauração do processo.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a 02 anos, e se não incidirem as hipóteses impeditivas da proposta, previstas no § 2º do art. 76 da Lei dos Juizados.
Já a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9099/95, interrompe a marcha processual, razão pela qual somente deve ser efetivada após o recebimento da denúncia.