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1.2.3. Regras especiais sobre prescrição.

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Prescrição da pena restritiva de direitos:

As penas restritivas de direito, por serem substitutivas das penas privativas de liberdade, seguem os mesmos prazos das penas substituídas, conforme previsão do parágrafo único do art. 109 do Código Penal.

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Prescrição da pena de multa:
A prescrição da pena de multa ocorrerá:
a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114 do Código Penal).

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Prescrição em face da idade:
Serão reduzidos pela metade os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

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Prescrição no concurso de crimes:

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal).

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Absorção de penas mais leves pelas mais graves:

As penas mais leves (restritivas de direito e multa) prescrevem com as mais graves (privativas de liberdade), conforme o disposto no art. 118 do Código Penal. Porém, este critério não terá incidência no concurso de crimes, em que a pena de cada delito prescreve isoladamente, conforme regra acima exposta.

© Escola Judiciária Eleitoral de Minas Gerais | Adaptado pela Escola Judiciária Eleitoral da Bahia