Prescrição da pena restritiva de direitos:
As penas restritivas de direito, por serem substitutivas das penas privativas de liberdade, seguem os mesmos prazos das penas substituídas, conforme previsão do parágrafo único do art. 109 do Código Penal.
Prescrição da pena de multa:
A prescrição da pena de multa ocorrerá:
a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114 do Código Penal).
Prescrição em face da idade:
Serão reduzidos pela metade os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).
Prescrição no concurso de crimes:
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
Absorção de penas mais leves pelas mais graves:
As penas mais leves (restritivas de direito e multa) prescrevem com as mais graves (privativas de liberdade), conforme o disposto no art. 118 do Código Penal. Porém, este critério não terá incidência no concurso de crimes, em que a pena de cada delito prescreve isoladamente, conforme regra acima exposta.