A prescrição da pretensão executória consiste na perda do direito e dever de executar uma sanção penal aplicada em decisão definitiva, ou seja, transitada em julgado para a acusação e defesa, em decorrência da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto.
Observa-se, assim, que a linha divisória entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes: antes deste ocorre a prescrição da pretensão punitiva, e posteriormente a ele ocorre a prescrição da pretensão executória.
Súmula 59:
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-59
Atente-se que, na hipótese de reincidência reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional será aumentado de um terço (art. 110 do Código Penal). De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_16_capSumula220.pdf
No exemplo dado acima, suponhamos que o fato tenha se consumado em 1/8/2006, o recebimento da denúncia em 1/8/2010 e a publicação da sentença em 1/8/2018. Assim, a análise será complementada da seguinte forma:
O delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral possui pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional será de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não transcorrido entre a data da consumação do fato (1/8/2006) e a do recebimento da denúncia (1/8/2010), bem como entre esta e a publicação da sentença condenatória, ocorrida no dia 1/8/2018).
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil03/decretolei/Del2848compilado.htm
Atente-se que, na contagem do prazo prescricional, por se tratar de direito material, deve-se observar que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo (art. 10 do Código Penal).
É importante ressaltar que, após a edição da Lei nº 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, que alterou dispositivos dos prazos prescricionais no Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, passou a ter como termo inicial a data do recebimento da denúncia, nos termos do §1º do art. 110 do CP, não podendo mais retroagir à data dos fatos, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (impossibilidade de agravação da situação do réu por lei superveniente), com exceção da hipótese em que o crime tiver sido praticado antes da publicação da Lei.
Deste modo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa apenas poderá ser contada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
No exemplo dado sobre o delito do art. 350 do Código Eleitoral, suponhamos que o Juiz Eleitoral tenha aplicado a pena mínima, isto é, um ano, e a sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Neste caso, haveria a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme a seguinte análise:
Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, que foi de 1 (um) ano de reclusão, uma vez ter sido ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (1/8/2010) e a publicação da sentença condenatória (1/8/2018).
Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.