how to build your own website for free

1.2.2.   Prescrição da Pretensão Executória.

No serviço cartorário, são raros os casos em que o servidor se depara com o decurso do prazo de prescrição da pretensão executória nas ações penais da Justiça Eleitoral, pois muitos processos se encerram com a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo. Sem contar que, como será visto na última unidade do curso, quando há a execução da pena privativa de liberdade, a competência transfere-se ao Juízo das execuções penais, restando ao Juiz Eleitoral somente a competência para a execução das penas restritivas de direito e multa.
Deste modo, não serão abordados os termos iniciais dos prazos de prescrição da pretensão executória e os seus respectivos casos de interrupção (previstos nos arts. 112, 113, 116, parágrafo único e 117, inciso V e VI e parágrafos, todos do Código Penal).
Lado outro, o conhecimento sobre o conceito e os efeitos da prescrição da pretensão executória é de suma importância para a análise das condenações que se submetem à anotação de inelegibilidade, motivo pelo qual dissertaremos sobre os aspectos gerais desta modalidade de prescrição.
Mobirise

A prescrição da pretensão executória consiste na perda do direito e dever de executar uma sanção penal aplicada em decisão definitiva, ou seja, transitada em julgado para a acusação e defesa, em decorrência da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto. 

Mobirise
Mobirise

Observa-se, assim, que a linha divisória entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes: antes deste ocorre a prescrição da pretensão punitiva, e posteriormente a ele ocorre a prescrição da pretensão executória.

Mobirise

EFEITOS:

A prescrição da pretensão executória extingue somente a pena (efeito principal), mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais.
Mobirise

Súmula 59:
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-59

Mobirise

Atente-se que, na hipótese de reincidência reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional será aumentado de um terço (art. 110 do Código Penal). De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_16_capSumula220.pdf

Mobirise

No exemplo dado acima, suponhamos que o fato tenha se consumado em 1/8/2006, o recebimento da denúncia em 1/8/2010 e a publicação da sentença em 1/8/2018. Assim, a análise será complementada da seguinte forma:

O delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral possui pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional será de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não transcorrido entre a data da consumação do fato (1/8/2006) e a do recebimento da denúncia (1/8/2010), bem como entre esta e a publicação da sentença condenatória, ocorrida no dia 1/8/2018).

A modalidade de prescrição da pretensão punitiva obsta o exercício da ação penal em qualquer fase, por não haver interesse apto a legitimar a intervenção estatal, autorizando-se inclusive a absolvição sumária do acusado com a extinção da sua punibilidade, conforme será visto na Unidade 03 (art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal).

ESPÉCIES

A prescrição da pretensão punitiva é subdividida pela doutrina em quatro espécies:

1ª) Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal para a acusação e defesa. Em razão disto, ela é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade em abstrato cominada ao delito, conforme determina o art. 109 do Código Penal.
O tempo na prescrição da pretensão punitiva é contado em dois períodos, conforme inteligência do art. 117 do Código Penal, o qual prevê as causas de interrupção da prescrição:

a) Da data da consumação do crime (em regra) à data do recebimento da denúncia;
b) Da data do recebimento da denúncia à data da publicação da sentença (atenção: veja que não é do oferecimento da denúncia!).

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado) 


III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado) 


IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) 

Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil03/decretolei/Del2848compilado.htm

2ª) Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente (art. 110, § 1º, do CP).

Mobirise


Atente-se que, na contagem do prazo prescricional, por se tratar de direito material, deve-se observar que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo (art. 10 do Código Penal). 

É a modalidade que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa, o que justifica o nome “superveniente” (posterior à sentença).
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo não provimento do recurso desta, se houver, que pretenda aumentar a pena. Em razão disto, ela é calculada com base na pena em concreto.
 
3ª) Prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP). 
É uma modalidade com características semelhantes à prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, com a diferença que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa, o que justifica o nome “retroativa” (contada para trás).
Mobirise

É importante ressaltar que, após a edição da Lei nº 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, que alterou dispositivos dos prazos prescricionais no Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, passou a ter como termo inicial a data do recebimento da denúncia, nos termos do §1º do art. 110 do CP, não podendo mais retroagir à data dos fatos, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (impossibilidade de agravação da situação do réu por lei superveniente), com exceção da hipótese em que o crime tiver sido praticado antes da publicação da Lei.

Deste modo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa apenas poderá ser contada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.

Assim como a prescrição da pretensão punitiva superveniente, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo não provimento do recurso desta, se houver, que pretenda aumentar a pena.
Como a prescrição da pretensão punitiva retroativa se dará após a sentença condenatória, ela também será calculada com base na pena em concreto.
Mobirise

No exemplo dado sobre o delito do art. 350 do Código Eleitoral, suponhamos que o Juiz Eleitoral tenha aplicado a pena mínima, isto é, um ano, e a sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Neste caso, haveria a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme a seguinte análise:

Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, que foi de 1 (um) ano de reclusão, uma vez ter sido ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (1/8/2010) e a publicação da sentença condenatória (1/8/2018).

4ª) Prescrição virtual, projetada, antecipada ou retroativa em perspectiva (baseada em uma pena hipotética).
Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.
Mobirise

© Escola Judiciária Eleitoral de Minas Gerais | Adaptado pela Escola Judiciária Eleitoral da Bahia