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1.2.1.  Prescrição da Pretensão Punitiva.

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É a perda do direito de punir (jus puniendi) do Estado, pelo decurso do tempo estabelecido em lei. Ultrapassados os prazos de prescrição, extingue-se a punibilidade do fato.

Para se saber qual é o prazo de prescrição da pretensão punitiva, é preciso verificar o limite máximo da pena imposta em abstrato no preceito sancionador do tipo penal e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal, conforme a tabela a seguir:
PENAINCISOPRESCRIÇÃO
Superior a 12 anos
Inciso I
20 anos
+ de 8 anos até 12 anos
Inciso I I
16 anos
+ de 4 anos até 8 anos
Inciso I II
12 anos
+ de 2 anos até 4 anos
Inciso IV
8 anos
= a 1 ano até 2 anos
Inciso V
4 anos
Menor que 1 ano
Inciso VI
3 anos*
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O inciso VI foi alterado pela Lei 12.234/2010, publicada no dia 6/5/2010, a qual aumentou o prazo de prescrição de dois anos para três anos quando a pena máxima for inferior a um ano. Deste modo, considerando que a lei nova é prejudicial ao autor do crime, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus (proibição de alteração que piore a situação do réu), a mudança legislativa não poderá retroagir. Sendo assim, se o crime com pena máxima inferior a um ano tiver sido praticado até o dia 5/5/2010, prescreverá em dois anos.

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O delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral possui pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional da pretensão punitiva será de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). 

A tabela acima, baseada na leitura do art. 109 do CP, aplica-se a todas as espécies de prescrição, diferenciando-se ora pela utilização da pena máxima em abstrato (prevista no tipo penal), ora pela utilização da pena máxima em concreto (arbitrada na sentença condenatória), conforme será visto.

EFEITOS:

A modalidade de prescrição da pretensão punitiva obsta o exercício da ação penal em qualquer fase, por não haver interesse apto a legitimar a intervenção estatal, autorizando-se inclusive a absolvição sumária do acusado com a extinção da sua punibilidade, conforme será visto na Unidade 03 (art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal).

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Por tais razões, a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.

ESPÉCIES

A prescrição da pretensão punitiva é subdividida pela doutrina em quatro espécies:

1ª) Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal para a acusação e defesa. Em razão disto, ela é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade em abstrato cominada ao delito, conforme determina o art. 109 do Código Penal.
O tempo na prescrição da pretensão punitiva é contado em dois períodos, conforme inteligência do art. 117 do Código Penal, o qual prevê as causas de interrupção da prescrição:

a) Da data da consumação do crime (em regra) à data do recebimento da denúncia;
b) Da data do recebimento da denúncia à data da publicação da sentença (atenção: veja que não é do oferecimento da denúncia!).
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No exemplo dado acima, suponhamos que o fato tenha se consumado em 1/8/2006, o recebimento da denúncia em 1/8/2010 e a publicação da sentença em 1/8/2018. Assim, a análise será complementada da seguinte forma:

O delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral possui pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional será de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não transcorrido entre a data da consumação do fato (1/8/2006) e a do recebimento da denúncia (1/8/2010), bem como entre esta e a publicação da sentença condenatória, ocorrida no dia 1/8/2018).

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Veja-se que, no exemplo dado, o prazo entre a data da consumação do crime e a publicação da sentença condenatória totalizou doze anos. No entanto, considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia, não há prescrição da pretensão punitiva.

Anote-se que a regra é a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva a partir da data em que o crime se consumou (teoria do resultado).

Mas há exceções previstas no art. 111 do Código Penal. Confira: 

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado) 


III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado) 


IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) 

Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil03/decretolei/Del2848compilado.htm

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Atente-se que, na contagem do prazo prescricional, por se tratar de direito material, deve-se observar que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo (art. 10 do Código Penal). 

2ª) Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente (art. 110, § 1º, do CP).

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É a modalidade que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa, o que justifica o nome “superveniente” (posterior à sentença).
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo não provimento do recurso desta, se houver, que pretenda aumentar a pena. Em razão disto, ela é calculada com base na pena em concreto.
 
3ª) Prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP). 
É uma modalidade com características semelhantes à prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, com a diferença que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa, o que justifica o nome “retroativa” (contada para trás).
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É importante ressaltar que, após a edição da Lei nº 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, que alterou dispositivos dos prazos prescricionais no Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, passou a ter como termo inicial a data do recebimento da denúncia, nos termos do §1º do art. 110 do CP, não podendo mais retroagir à data dos fatos, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (impossibilidade de agravação da situação do réu por lei superveniente), com exceção da hipótese em que o crime tiver sido praticado antes da publicação da Lei.

Deste modo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa apenas poderá ser contada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.

Assim como a prescrição da pretensão punitiva superveniente, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo não provimento do recurso desta, se houver, que pretenda aumentar a pena.
Como a prescrição da pretensão punitiva retroativa se dará após a sentença condenatória, ela também será calculada com base na pena em concreto.
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No exemplo dado sobre o delito do art. 350 do Código Eleitoral, suponhamos que o Juiz Eleitoral tenha aplicado a pena mínima, isto é, um ano, e a sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Neste caso, haveria a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme a seguinte análise:

Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, que foi de 1 (um) ano de reclusão, uma vez ter sido ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (1/8/2010) e a publicação da sentença condenatória (1/8/2018).

4ª) Prescrição virtual, projetada, antecipada ou retroativa em perspectiva (baseada em uma pena hipotética).
Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.
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