É a perda do direito de punir (jus puniendi) do Estado, pelo decurso do tempo estabelecido em lei. Ultrapassados os prazos de prescrição, extingue-se a punibilidade do fato.
PENA | INCISO | PRESCRIÇÃO |
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Superior a 12 anos
| Inciso I
| 20 anos
|
+ de 8 anos até 12 anos
| Inciso I
I | 16 anos
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+ de 4 anos até 8 anos
| Inciso I
II | 12 anos
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+ de 2 anos até 4 anos
| Inciso IV | 8 anos
|
= a 1 ano até 2 anos
| Inciso V | 4 anos
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Menor que 1 ano
| Inciso VI | 3 anos*
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O inciso VI foi alterado pela Lei 12.234/2010, publicada no dia 6/5/2010, a qual aumentou o prazo de prescrição de dois anos para três anos quando a pena máxima for inferior a um ano. Deste modo, considerando que a lei nova é prejudicial ao autor do crime, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus (proibição de alteração que piore a situação do réu), a mudança legislativa não poderá retroagir. Sendo assim, se o crime com pena máxima inferior a um ano tiver sido praticado até o dia 5/5/2010, prescreverá em dois anos.
O delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral possui pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional da pretensão punitiva será de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal).
Por tais razões, a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.
No exemplo dado acima, suponhamos que o fato tenha se consumado em 1/8/2006, o recebimento da denúncia em 1/8/2010 e a publicação da sentença em 1/8/2018. Assim, a análise será complementada da seguinte forma:
O delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral possui pena máxima de 5 anos de reclusão. Assim, o lapso prescricional será de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não transcorrido entre a data da consumação do fato (1/8/2006) e a do recebimento da denúncia (1/8/2010), bem como entre esta e a publicação da sentença condenatória, ocorrida no dia 1/8/2018).
Veja-se que, no exemplo dado, o prazo entre a data da consumação do crime e a publicação da sentença condenatória totalizou doze anos. No entanto, considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia, não há prescrição da pretensão punitiva.
Anote-se que a regra é a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva a partir da data em que o crime se consumou (teoria do resultado).
Mas há exceções previstas no art. 111 do Código Penal. Confira:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destacado)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil03/decretolei/Del2848compilado.htm
Atente-se que, na contagem do prazo prescricional, por se tratar de direito material, deve-se observar que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo (art. 10 do Código Penal).
É importante ressaltar que, após a edição da Lei nº 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, que alterou dispositivos dos prazos prescricionais no Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, passou a ter como termo inicial a data do recebimento da denúncia, nos termos do §1º do art. 110 do CP, não podendo mais retroagir à data dos fatos, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (impossibilidade de agravação da situação do réu por lei superveniente), com exceção da hipótese em que o crime tiver sido praticado antes da publicação da Lei.
Deste modo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa apenas poderá ser contada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
No exemplo dado sobre o delito do art. 350 do Código Eleitoral, suponhamos que o Juiz Eleitoral tenha aplicado a pena mínima, isto é, um ano, e a sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Neste caso, haveria a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme a seguinte análise:
Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, que foi de 1 (um) ano de reclusão, uma vez ter sido ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (1/8/2010) e a publicação da sentença condenatória (1/8/2018).
Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.