Na Unidade 01, trataremos inicialmente das particularidades das normas gerais penais previstas no Código Eleitoral. Em seguida, discorreremos sobre um tema caro ao Direito Penal Eleitoral e pouco comentado, referente à contagem dos prazos de prescrição penal. Por fim, serão abordados os conceitos dos benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo para uma melhor compreensão do estudo dos crimes eleitorais, os quais serão vistos na próxima Unidade.
As disposições gerais penais dos arts. 283 a 286 do Código Eleitoral são bem diferentes em relação ao que está disposto sobre o mesmo assunto no Direito Penal Comum. Portanto, fiquem atentos às particularidades a seguir expostas.
A base de cálculo das multas eleitorais previstas no Código Eleitoral e em leis conexas encontra-se normatizada no art. 85 da Resolução nº 21.538/2003/TSE:
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
Por fim, conforme visto, quanto às demais regras gerais de direito penal, deve-se dar ampla aplicação das normas da Parte Geral do Código Penal, no que não houver disposição especial, nos termos dispostos no art. 287 do Código Eleitoral.