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Unidade 1

Parte geral do Direito Penal Eleitoral

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Na Unidade 01, trataremos inicialmente das particularidades das normas gerais penais previstas no Código Eleitoral. Em seguida, discorreremos sobre um tema caro ao Direito Penal Eleitoral e pouco comentado, referente à contagem dos prazos de prescrição penal. Por fim, serão abordados os conceitos dos benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo para uma melhor compreensão do estudo dos crimes eleitorais, os quais serão vistos na próxima Unidade.

1.1 Particularidades das normas gerais penais da Legislação Eleitoral

Inicialmente, é necessário esclarecer que as regras gerais do Código Penal são aplicadas aos crimes eleitorais, conforme previsão do art. 287 do Código Eleitoral. Assim, com exceção das disposições específicas do Código Eleitoral e legislação extravagante sobre a matéria penal, são aplicadas as normas previstas na legislação penal comum aos crimes eleitorais.
Diante disto, embora sejam relevantes os estudos sobre a teoria da norma, teoria do crime e teoria da pena, dispostos no Código Penal, em razão da extensão da matéria, iremos nos ater às particularidades das normas gerais penais previstas no Código Eleitoral e legislação extravagante que divergem da legislação penal comum.
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As disposições gerais penais dos arts. 283 a 286 do Código Eleitoral são bem diferentes em relação ao que está disposto sobre o mesmo assunto no Direito Penal Comum. Portanto, fiquem atentos às particularidades a seguir expostas.

O art. 283 conceitua de forma ampla funcionário público no âmbito eleitoral. Assim, não se aplica aos crimes eleitorais o conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal.
Já o art. 284 prevê uma regra geral de pena mínima: 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão, a qual é aplicada sempre que não houver indicação diversa. Assim, quando o Código Eleitoral não indicar a pena mínima no tipo penal, ela será de 15 dias para detenção e de 1 ano para reclusão.
Por sua vez, o art. 285 do Código Eleitoral traz regras próprias sobre agravação ou atenuação da pena, com estipulação de um quantum fixo, entre um quinto e um terço, uniforme para todos os casos, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Insta observar, no entanto, que o entendimento que mais se coaduna com o sistema de dosimetria de pena é o de que se tratam de causas especiais de aumento e diminuição de pena, e não de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme defendido por Rodrigo Zílio (ZILIO, Rodrigo Lopes. Crimes eleitorais: direito material e processual eleitoral – uma análise objetiva; crimes em espécie. Salvador: Jus Podivm, 2014. Pag. 32-33).
O art. 286 do Código Eleitoral também traz limites diferenciados para a aplicação das multas. O limite da pena de multa eleitoral é de 01 a 300 dias-multa, enquanto que no Código Penal a multa é fixada entre 10 e 360 dias-multa. Também o cálculo do valor do dia-multa é distinto, não podendo ser inferior ao salário mínimo diário da região nem superior ao valor de um salário mínimo mensal, conforme previsão do §1º do citado artigo.
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A base de cálculo das multas eleitorais previstas no Código Eleitoral e em leis conexas encontra-se normatizada no art. 85 da Resolução nº 21.538/2003/TSE: 

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: 

I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; 

III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras; 

IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. 

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Art. 286.  A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

Por fim, conforme visto, quanto às demais regras gerais de direito penal, deve-se dar ampla aplicação das normas da Parte Geral do Código Penal, no que não houver disposição especial, nos termos dispostos no art. 287 do Código Eleitoral.

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