DIREITOS POLÍTICOS E REGISTRO DE CANDIDATURAS

Direito político, por sua vez, é o direito de participar da organização e funcionamento do Estado. Trata-se de direito inerente à condição social e política inerente ao ser humano, elencado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988.

Embora a titularidade de direitos políticos seja inerente à própria condição de ser social integrado ao Estado de Direito, o exercício desta capacidade, no Brasil, se inicia com o alistamento eleitoral, facultativo aos 16 anos e obrigatório a partir dos 18 anos de idade para todos os brasileiros alfabetizados. Brasileiros analfabetos e cidadãos com mais de 70 anos de idade não são obrigados ao alistamento eleitoral e ao exercício do voto nas eleições e consultas populares.

O alistamento eleitoral, considerado a primeira etapa do processo eleitoral, é o ato pelo qual o indivíduo se habilita, perante a Justiça Eleitoral, como eleitor e sujeito de direitos políticos, conquistando a capacidade eleitoral ativa. A disciplina jurídica do alistamento eleitoral, atualmente, encontra-se no Código Eleitoral (arts. 42 a 81) e, principalmente, na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que substituiu a antiga e importante Resolução TSE nº 21.538/03.

A Resolução TSE nº. 23.659/2021 dispõe sobre a gestão do cadastro eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos. Segundo o art. 1º da citada Resolução, a gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas, em todo o território nacional, em conformidade com as disposições legais, com a própria Resolução e com as normas do Tribunal Superior que lhes sejam complementares, as quais serão editadas com observância das seguintes diretrizes: I - modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos; II - conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018); III - preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital; e IV - expansão e especialização dos serviços eleitorais com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados.

É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de forma automática no sistema, a geração de certidões relativas a: I - inscrição e domicílio eleitorais; II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos; III - facultatividade do exercício do voto; IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição; V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais; VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto; VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações; VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais; IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas; X - crimes eleitorais; XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral; XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.

De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral, o domicílio eleitoral é “o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. Conforme o art. 23 da Resolução TSE nº. 23.659/2021, para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências. Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada.

 O título eleitoral é o documento que comprova o alistamento do eleitor. Para as eleições gerais de 2018, o TSE, por meio da Resolução nº. 23.537/2017, criou o E-Título, aplicativo móvel que substituiu, para seus usuários, o título de eleitor. A grande novidade é que o título tradicional não possui foto, o que obriga o eleitor a apresentar um documento oficial com foto para votar. O E-Título, por sua vez, para os eleitores que já
realizaram o cadastramento biométrico, possui foto, substituindo, assim, o título tradicional e também a obrigação de apresentação de um outro documento com foto na hora da votação.

A via digital do título eleitoral será expedida por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ("e-título" ou outro que venha a substituí-lo) e deverá observar as normas de acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis.

A validação da via digital do título de eleitor poderá ser realizada nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais na internet, ou pela leitura do QR Code disponível no próprio aplicativo.

O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento e a existência de inscrição regular ou suspensa na data de sua emissão, mas não faz prova da quitação eleitoral ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas (art. 74, § 2º da Resolução TSE nº. 23.659/2021)

 A Resolução TSE nº. 23.659/2021 dedica diversos dispositivos à efetivação dos direitos políticos fundamentais das pessoas com deficiência. Segundo o art. 14 da Resolução, “é direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas
destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ainda segundo a Resolução nº. 23.659/21, é assegurado à pessoa com deficiência: I - escolher, no ato de alistamento, transferência ou revisão, local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral; II - indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que
dentro dos limites da circunscrição do pleito; e III - ser auxiliada, no ato de votar, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral.

É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência.

A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante.

Será assegurada a acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis, na comunicação das informações relativas aos serviços e procedimentos vinculados à gestão do cadastro eleitoral. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente
oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais. A pessoa nestas poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer: a) a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º da referida Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.

O período destinado à realização das convenções partidárias é um dos mais importantes dentre aqueles previstos no calendário eleitoral. É durante esta fase do processo eleitoral que os partidos políticos se reúnem para definir seus candidatos e também se irão se coligar ou não a outros partidos no pleito vindouro. As convenções ocorrem, conforme o calendário eleitoral, entre os dias 20 de julho e 05 de agosto. Tendo em vista a natureza jurídica de direito privado e a autonomia dos partidos políticos, as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto dos partidos, observadas as disposições legais. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as referidas normas, publicando-as no Diário Oficial da União no prazo de até cento e oitenta dias antes das eleições. Somente pessoas com filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição da eleição até 06 meses antes do pleito estarão habilitadas a disputar as eleições, uma vez escolhidas pelos partidos políticos em suas convenções.

Nas eleições para presidente da república, vice-presidente da república, governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos, cada partido político, ou coligação, só poderá lançar um candidato para cada cargo. Tal fato decorre da existência de uma única vaga em disputa, em cada circunscrição eleitoral, para cada um desses cargos, em cada eleição.

Diferentemente, nas eleições para deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais (equivalentes aos deputados estaduais do Distrito Federal, que não é estado) e vereadores (eleições em que se adota, como estudado no capítulo II desta obra, o sistema eleitoral proporcional de lista aberta) cada partido político ou coligação poderá lançar um número de candidatos maior do que o número de vagas em disputa. De acordo com previsão normativa estabelecida pela Lei nº. 14.211, de 01 de outubro de 2021, cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). Até as eleições de 2020 este percentual era de 150% do total de vagas em disputa.

O registro de candidatos escolhidos em convenção ocorrerá até o dia 15 de agosto do ano eleitoral. Nas eleições proporcionais, cada partido ou federação partidária deverá efetivar pelo menos 30% de registros de candidatos do gênero masculino e 30% de registro de candidatos do gênero feminino, observada a autodeclaração de gênero desses candidatos constante do cadastro eleitoral.

Segundo o artigo 13 da Lei das Eleições, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. O registro da candidatura do substituto, a ser procedido na forma do estatuto do partido a que pertencer o substituído, deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Nas eleições proporcionais, a substituição, segundo a redação original da Lei das Eleições, só se efetivava se o novo pedido fosse apresentado até sessenta dias antes do pleito. Já nas eleições majoritárias, a substituição do candidato podia ocorrer até a véspera do pleito. Tais regras, geradoras de muitas polêmicas, foram, contudo, alteradas pela minirreforma eleitoral de dezembro de 2013, a qual não se aplicou às eleições de 2014, sendo aplicável, contudo, a partir das eleições de 2016. Como observado, até as eleições de 2014, partidos políticos e coligações podiam mudar seus candidatos nas eleições proporcionais até 60 dias antes do pleito, enquanto que, nas eleições majoritárias, não havia prazo estabelecido. Assim, eram comuns mudanças de candidatos a prefeito, por exemplo, na véspera da eleição, confundindo o eleitor e ocasionando, muitas vezes, fraudes, uma vez que o substituto concorria com a foto e o nome do substituído na urna eletrônica, sem que o eleitor tivesse a devida informação acerca da alteração da chapa concorrente. Com a nova redação do § 3º do artigo 13 da Lei das Eleições, “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

O pedido de registro de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos, de acordo com o artigo 11, § 1º da Lei nº. 9.504/97: I - cópia da ata da convenção partidária; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de 06 meses antes do pleito; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral; IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Cartilha elaborada por Jaime Barreiros Neto, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Doutor em Ciências Sociais e Mestre em Direito pela UFBA e professor da Faculdade de Direito da UFBA.

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