O (DES)ACERTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826

Tatiana Andrade Almeida


Resumo

Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de 10 de agosto de 2016 definiu, em sede de julgamento conjunto, o Recurso Extraordinário nº 848.826, concluindo pela exclusiva competência da Câmara Municipal para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos chefes do Executivo Municipal, assumindo os Tribunais de Contas o papel de “auxiliares” do Poder Legislativo nesse espectro do controle externo. O escopo deste artigo, portanto, é avaliar a função constitucional das Cortes de Contas no Brasil, suas diferentes atuações quando em análise de contas de governo e de gestão dos administradores públicos, e de que forma a decisão do Supremo Tribunal Federal pode impactar na aplicação de um dos dispositivos mais acionados pelos órgãos judiciais decorrentes da chamada “Lei da Ficha Limpa”, o artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.


Palavras-chave

Tribunais de Contas. Função constitucional. Competência exclusiva. Câmara de Vereadores. Recurso Extraordinário 848.826.


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Última atualização: sexta, 5 Fev 2021, 11:11