Fórum de Dúvidas - Unidade 1

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Re: Fórum de Dúvidas - Unidade 1

por Joao Helio Reale Da Cruz -

Prezados,

Há, ainda, alguma espécie de prescrição virtual?

Att.,

João

Em resposta à Joao Helio Reale Da Cruz

Re: Fórum de Dúvidas - Unidade 1

por Janiere Portela Leite Paes -

Prezado João Hélio,

Embora exista entendimento doutrinário que defenda a aplicação da prescrição virtual, a jurisprudência do STJ e da maioria dos demais tribunais não reconhece a prescrição virtual por ausência de previsão legal, inclusive tal questão encontra-se sumulada pelo STJ "Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)".

Atenciosamente,

Janiere Portela



Em resposta à Primeiro post

Re: Fórum de Dúvidas - Unidade 1

por Juanil Santos Araujo -

Prezada Janiere,

A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.

E quanto à inelegibilidade, deixaria de aplicar também em face da prescrição?


Atenciosamente,

Juanil Santos Araújo

Em resposta à Juanil Santos Araujo

Re: Fórum de Dúvidas - Unidade 1

por Janiere Portela Leite Paes -
Sim, a prescrição da pretensão punitiva é absoluta, apaga inclusive os efeitos da suspensão dos direitos políticos e consequente inelegibilidade. 

Nesse sentido:

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEQUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ante a violação ou sua iminência por ato de autoridade. 2. A prescrição retroativa, em matéria penal, é espécie da prescrição da pretensão punitiva do Estado e apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penal ou extrapenais. 3. Em sendo extinta a pretensão punitiva do Estado, falece o substrato jurídico para se exarar a sentença condenatória, de sorte que esta é natimorta, não possuindo o condão de produzir quaisquer efeitos, dentre os quais, a suspensão de direitos políticos, não havendo, logo, que se cogitar de inelegibilidade. 4. Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANCA MS 35066 SE (TRE-SE) JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO).

Att.,

Janiere Portela


Em resposta à Janiere Portela Leite Paes

Re: Fórum de Dúvidas - Unidade 1

por Juanil Santos Araujo -

Prezada Janiere,

Mais uma dúvida no tocante aos efeitos extrapenais é a seguinte: se concomitantemente propõe-se uma ação de conhecimento cível e outra penal baseada nos mesmos fatos, havendo a litispendência, suspende a ação cível, sobrestando-a. Mesmo que haja a prescrição retroativa da ação penal, a ação cível poderá ter repercussão, não é isso?

Assim, os efeitos extrapenais subsistiriam, é isso ou estou equivocado?

Atenciosamente,

Juanil Santos Araújo




Em resposta à Juanil Santos Araujo

Re: Fórum de Dúvidas - Unidade 1

por Janiere Portela Leite Paes -

Prezado Juanil,

Considerando a independência entre as esferas cível e penal é possível que o mesmo fato seja levado à apreciação do Poder Judiciário nas duas esferas, e o reconhecimento da prescrição punitiva pode ter reflexos na ação cível, dependendo do caso concreto, porém o fato pode ter consequências cíveis para além da esfera criminal. Nesse caso não se falaria em efeitos extrapenais, e sim em efeitos civis decorrente do mesmo fato.

Att.,

Janiere Portela